por Valdeí Francisco dos Santos
—
publicado
31/07/2023
Denúncia
À Prefeitura Municipal de Quissamã.
À Câmara Municipal de Quissamã
Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.
Eu Rodrigo Antonio Reduzino, filho de Terezinha de Jesus Antonio Reduzino e Erli Costa Reduzino, CPF 051324297-65, residente na Rua dos Inválidos nº 138, aptº 304 Bl 01, bairro Centro-RJ, CEP 20231-046. Venho por meio desta comunicar a administração pública municipal de Quissamã a usurpação de direito constituído conforme lei federal, lei municipal e Resoluções Federal de Conselhos Profissionais que normatizam e conduzem a ética profissional de determinados servidores, através do ato administrativo que consta no processo 12974/2021 da Prefeitura Municipal de Quissamã. Tendo a centralidade da usurpação de todos os princípios legais administrativos públicos a peça chamada de “parecer multidisciplinar” assinada pelos profissionais Fulana e Sicrana, inclusive incorrendo em desvio de ato profissional conforme Resolução Nacional do Conselho Federal Serviço Social (Código de Ética do/a Assistente Social Lei 8.662/93 de Regulamentação da Profissão). “Parece multidisciplinar” este que fundamenta e nega o direito a redução da carga horária da servidora Laiana Antonio Reduzino de cuidar de sua mãe aos 72 anos de idade paciente de Alzheimer (conforme laudo médico), com informações mentirosas assinadas pelos mesmos servidores no exercício e sua profissão, conforme segue todo relato exposta e os envolvidos:
- A redução da carga horária dos servidores de Quissamã é garantida pela lei 1721/06/2017, assinada e pela Prefeita Maria de Fátima e Pacheco, publicada no D.O do Município de Quissamã em 07/11/2017. Confome preconiza a lei;
Art. 2º A caracterização da necessidade especial de que trata esta lei, em qualquer hipótese, dependerá da verificação de tal situação, por parte do Poder Público Municipal, através do(s) competente(s), que emetirá Laudo multidisciplinar circunstanciado.
§ 1º – Os laudos multidisciplinares circunstanciados serão expedidos por uma equipe composta pelos profissionais médicos do Trabalho, Assistente Social e outros profissionais especializados que se façam necessários, para a concessão ou não da redução da carga horária.
Art. 3º
I – Estão, entretanto, amparados por esta Lei, os empregados públicos municipais cujos os pais ou irmãos não tenham outro responsável e seja indispensável a sua presença ainda que o cônjuge o companheiro já seja beneficiário da redução prevista em Lei.
Conforme a preconiza a lei é flagrante o não cumprimento da mesma, a negligência por parte do ato administrativo público, que em nenhum momento garantiu um atendimento qualificado conforme as vigências legais, declaro que a mãe de 72 anos da servidora e a servidora nunca foram atendidas por um Assistente Social, como é material a ausência do profissional assinando o dito “Laudo multidisciplinar”.
O descumprimento da lei não é só um acinte a administração pública, também viola o direito material de quem necessita um atendimento por um profissional qualificado e regulamentado para tal ato profissional, conforme a Lei federal n º 8.662, de 7 de Junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências. O “Laudo multidisciplinar” assinados pela servidora municipal médica Drª Cristina B. L e Santos CRM 52.57460-4 e a servidora municipal psicóloga Andrea Abelson CRP. 05/18576 em exercício de sua profissão configura a usurpação do ato profissional conforme as leis mencionadas e extrapola também o ato profissional e o código de ética e resoluções que regulamentam o exercício da profissional do médico(1) e psicólogo(2) conformes:
1-
-CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019
Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Capítulo XI AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA,
É vedado ao médico:
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
2 -
-RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05 - Código de Ética Profissional do Psicólogo. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA e as atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou
opressão;
d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional;
h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados
da avaliação;
Art. 3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.
Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não
psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar
o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2019. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019.
Art. 11 RELATÓRIO PSICOLÓGICO - Conceito e finalidade
O relatório psicológico consiste em um documento que, por meio de uma
exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e
sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter
informativo. Visa a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes
processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar
orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação
descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.
III - É vedado à(ao) psicóloga(o) fazer constar no documento afirmações de
qualquer ordem sem identificação da fonte de informação ou sem a devida sustentação
em fatos e/ou teorias.
Art. 12 RELATÓRIO MULTIPROFISSIONAL - Conceito e finalidade
O relatório multiprofissional é resultante da atuação da(o) psicóloga(o) em
contexto multiprofissional, podendo ser produzido em conjunto com profissionais de
outras áreas, preservando-se a autonomia e a ética profissional dos envolvidos.
I - A(o) psicóloga(o) deve observar as mesmas características do relatório
psicológico nos termos do Artigo 11
Art. 13 LAUDO PSICOLÓGICO - Conceito e finalidade
O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica,
com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a
demanda. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos,
considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição
atendida.
III - A(o) psicóloga(o) não deve fazer afirmações sem sustentação em fatos ou
teorias, devendo ter linguagem objetiva e precisa, especialmente quando se referir a
dados de natureza subjetiva.
-O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971, pelo Código de Ética Profissional e pela Resolução CFP n. 07/2003: CONSIDERANDO o disposto da Alínea 6 do Artigo 4º do Decreto n. 53.464 de 21 de janeiro de 1964, são funções do psicólogo: “realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de psicologia”;
Art. 5º – O psicólogo perito poderá atuar em equipe multiprofissional desde
que preserve sua especificidade e limite de intervenção, não se subordinando técnica e
profissionalmente a outras áreas.
CAPÍTULO II
PRODUÇÃO A ANÁLISE DE DOCUMENTOS
Art. 8º – Em seu parecer, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes
à sua investigação que possam diretamente subsidiar a decisão da Administração
Pública, de entidade de natureza privada ou de pessoa natural na solicitação
realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES,1 FINAIS
Art. 11 – A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar,
passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código
de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser argüidos.
É imprescindível saber de onde saiu tal informação inverídica da composição domiciliar da paciente e a servidora, pois tal resposta pode ajudar a prefeitura de Quissamã cumprir os seus atos baseados no princípio da Administração Público (impessoalidade, moralidade, legalidade, transparência, eficiência e publicidade), corrigindo todo vício de desvio administrativo, relação persecutória com seus servidores e assédios morais no atendimento do serviço público, conforme será exposto adiante. É notório e público consta no processo 3932/2029 da Prefeitura Municipal de Quissamã, a reclamação da servidora Laiana Antonio Reduzino ao tratamento dado recebido pela servidora Rita Maria Oliveira Andrade Coordenadora-SESMT- matrícula 1554, lotada no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da Prefeitura de Quissamã, responsável por toda condução pericial dos servidores municipais, como consta no alto do processo no despacho e importante função de chefia de inferência ao atendimento dos servidores. Portanto, tal resposta é dirimir qualquer suspeição de violação grave, persecutória, assediante e desumana ao serviço público de Quissamã.
Diante do exposto segue em anexo toda a documentação comprovando a situação domiciliar dos filhos citados da genitora da servidora no “Laudo multidisciplinar” que consta no processo 12974/2021, aguardando as devidas providências legais e a retificação de todas violações administrativas já citadas, a fim de garantir o princípio legal e a garantia do exercício do direito público. Pois tal ato administrativo baseado em violações legais e inverdades baseou a negação do direito ao cuidado conforme o Estatuto do Idoso e o direito do gozo legal da servidora pública, configurando uma usurpação e negação de direito, contribuindo assim para o acesso e exclusão do direito e a plena cidadania, materializando o que já é bem sedimentado na literatura administrativa e jurídica a negligência e o descuidado ao direito garantido dos pertencentes a população negra, o Racismo Institucional. Destarte, para o bem da condução da coisa pública e o princípio da legalidade é fundamental que a Prefeitura Municipal de Quissamã, reveja os desvios legais de seus atos administrativos a fim de garantir um atendimento qualificado, cidadão e humanizado aos seus usuários, com intuito de diminuir as consequências materiais do racismo institucional e prevalença legal do princípio dos Direitos Humanos, no exercício da plena cidadania.
Referências:
- Constituição Federal da República Federativa do Brasil 1988. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Lei 1721/06/2017 Câmara de Vereadores de Quissamã, assinada e pela Prefeita Maria de Fátima e Pacheco, publicada no D.O do Município de Quissamã em 07/11/2017.
- CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019
-RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05 - Código de Ética Profissional do Psicólogo. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA e as atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971;
- RESOLUÇÃO Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2019. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019.
-https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/FINAL-WEB-Racismo-Institucional-uma-abordagem-conceitual.pdf site acessado em 14/03/2023.
Estou a disposição para enviar todas as documentações necessárias que comprovem a minha residência e a dos meus irmãos, sem mais afirmo a estima e aguardo as devidas providências.
Localizado em
Ouvidoria