As Sessões Ordinárias e o atendimento ao público ficam suspensos até o dia 30 de Abril.

por ana.carolina — publicado 14/04/2020 19h39, última modificação 14/04/2020 19h39

NOVOS DECRETOS RENOVAM MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA O FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ EM DECORRÊNCIA DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS.


As Sessões Ordinárias e o atendimento ao público ficam suspensos até o dia 30 de Abril.



Publicados no Diário Oficial do município de Quissamã (D.O.Q) ANO: 04 N°: 1082 na tarde desta Terça-feira (14 de Abril) os Decretos Legislativos n°126/2020 e n°127/2020 que estabelecem novas medidas excepcionais para o funcionamento da Câmara Municipal de Quissamã, em decorrência da propagação do Coronavírus. Medidas estas que valerão até o dia 30 de Abril

Clique no Link e acompanhe o decreto: https://quissama.rj.gov.br/arquivos/diario_oficial/1082_04_doq_edicao_1082_com_a_data_14-04.pdf

 

 

 

DECRETO LEGISLATIVO n° 126/2020.

 

EMENTA: Estabelece medidas excepcionais para o funcionamento da Câmara Municipal de Quissamã, em decorrência da propagação do Coronavírus.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica e Regimento Interno.

 

CONSIDERANDO a propagação do Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro.

 

CONSIDERANDO os Decretos Federal, Estadual e Municipal que tratam das medidas protetivas contra a propagação do Coronavírus.

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Ministério da Saúde.

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, em regime de cooperação com os demais entes da federação.

 

DECRETA:

 

Art. 1°- Fica autorizado a dispensa das atividades administrativas dos funcionários efetivos, comissionados e assessores da Câmara e dos Gabinetes. Parágrafo Único: Os servidores de que trata o Artigo 1°, ficarão a disposição desta Casa Legislativa, devendo comparecer ao seu setor sempre que for convocado pelo Presidente ou Vereador, em se tratando de assessor, respeitando o seu horário de trabalho.

Art. 2°- Fica restringido o atendimento ao Público, que somente ocorrerá mediante agendamento.

Art. 3°- Fica suspensa a presença do público no plenário durante as Sessões, quando houver, que estarão disponíveis através das mídias sociais

Art. 4°- Fica suspensa as viagens, excepcionadas as de extrema urgência, apenas, dos Vereadores.

Art. 5 °- Fica autorizado os vigias a manterem o portão da garagem fechado.

Art. 6°- Fica suspenso o controle através do ponto biométrico, enquanto durar o presente de decreto.

Art. 7°- Ficam dispensados de exercer suas atividades no período do Decreto os servidores com mais de 60 anos.

Art. 8°- As medidas adotadas neste Decreto valerão até o dia 30 de abril de 2020, conforme Decreto de número 47.027 de 13 de abril de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Art. 9° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 15 de abril de 2020.

Gabinete da Presidência,

14 de abril de 2020.

Luciano Pessanha

Presidente

 

DECRETO LEGISLATIVO n° 127/2020.

EMENTA: Estabelece medidas excepcionais para as sessões da Câmara Municipal de Quissamã, em decorrência da propagação do Coronavírus.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica e Regimento Interno.

 

CONSIDERANDO a propagação do Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro.

 

CONSIDERANDO os Decretos Federal, Estadual e Municipal que tratam das medidas protetivas contra a propagação do coronavírus.

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, em regime de cooperação com os demais entes da federação.

 

DECRETA:

 

Art. 1°- Ficam suspensas até o dia 30 de abril de 2020 as Sessões desta Casa Legislativa, conforme Decreto de número 47.027 de 13 de abril de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2°- Fica determinado que SOMENTE ocorrerá Sessão Extraordinária, caso verifique que se trata de uma situação excepcional e de extrema urgência, a ser declarada pelo Presidente. Parágrafo Único: Por se tratar de medida emergencial, as Sessões Extraordinárias poderão ser convocadas por mídia digital, dispensando, neste caso excepcional, o previsto no 165 do Regimento Interno.

 

Art. 3°- Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos desta Casa Legislativa.

 

Art. 4º-O prazo previsto neste Decreto poderá ser suspenso e/ou prorrogado em virtude de informações e deliberação futuras dos órgãos superiores.

 

Art. 5°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência,

14 de abril de 2020.

Luciano Pessanha Presidente

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