NOVO DECRETO RENOVA MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA O FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ EM DECORRÊNCIA DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS.

por ana.carolina — publicado 31/03/2020 21h44, última modificação 31/03/2020 21h44

Publicado no Diário Oficial do município de Quissamã (D.O.Q) ANO: 04 N°: 1064, na tarde desta terça-feira (31) o Decreto Legislativo n° 123/2020 que estabelece medidas excepcionais para o funcionamento da Câmara Municipal de Quissamã, em decorrência da propagação do Coronavírus. Medidas estas que valerão por 7 dias a partir da data de hoje.

Clique no Link e acompanhe o decretohttps://quissama.rj.gov.br/arquivos/diario_oficial/1064_04_doq_edicao_1064_com_a_data_31-03.pdf

O Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica e Regimento Interno.

CONSIDERANDO a propagação do Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO os Decretos Federal Estadual e Municipal que tratam das medidas protetivas contra a propagação do Coronavírus.

CONSIDERANDO o Decreto de número 121,de 15 de Março de 2020,da Câmara Municipal de Quissamã.

CONSIDERANDO as Recomendações do Ministério da Saúde.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata das medidas que se fizeram necessárias, em regime de cooperação com os demais entes da federação.



DECRETA:

Art. 1°- Fica autorizado a dispensa das atividades administrativas dos funcionários efetivos, comissionados e assessores da Câmara e dos Gabinetes. Parágrafo Único: Os servidores de que trata o Artigo 1°, ficarão a disposição desta Casa Legislativa, devendo comparecer ao seu setor sempre que for convocado pelo Presidente ou Vereador, em se tratando de assessor, respeitando o seu horário de trabalho.

Art. 2°- Fica restringido o atendimento ao Público, que somente ocorrerá mediante agendamento. Art. 3°- Fica suspensa a presença do público no plenário durante as Sessões, que estarão disponíveis através das mídias sociais.

Art. 4°- Fica suspensa as viagens, excepcionadas as de extrema urgência, apenas, dos Vereadores. Art. 5 °- Fica autorizado os vigias a manterem o portão da garagem fechado.

Art. 6°- Fica suspenso o controle através do ponto biométrico, enquanto durar o presente de decreto. Art. 7°- Ficam dispensados de exercer suas atividades no período do Decreto os servidores com mais de 60 anos.

Art. 8°- As medidas adotadas neste Decreto valerão pelo prazo de 7 dias.

Art. 9° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 31 de março de 2020.

Gabinete da Presidência, 30 de março de 2020.

Luciano Pessanha

Presidente