NOVOS DECRETOS RENOVAM MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA O FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ EM DECORRÊNCIA DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS.
Publicados no Diário Oficial do município de Quissamã (D.O.Q) ANO: 04 N°: 1071, na tarde desta segunda-feira (06 de Abril) o Decreto Legislativo n° 124/2020 e n° 125/2020 que estabelecem medidas excepcionais para o funcionamento da Câmara Municipal de Quissamã, em decorrência da propagação do Coronavírus. Medidas estas que valerão por 7 dias a partir da data de hoje.
Clique no Link e acompanhe o decreto: https://quissama.rj.gov.br/…/1071_04_doq_edicao_1071_com_a_…
🔰(DECRETO LEGISLATIVO n° 124/2020)
EMENTA: Estabelece medidas excepcionais para as sessões da Câmara Municipal de Quissamã, em decorrência da propagação do Coronavírus.
O Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica e Regimento Interno.
CONSIDERANDO a propagação do Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO os Decretos Federal, Estadual e Municipal que tratam das medidas protetivas contra a propagação do coronavírus.
CONSIDERANDO o Decreto de número 123, de 30 de março de 2020, da Câmara Municipal de Quissamã.
CONSIDERANDO o Decreto de 122 que suspendeu pelo prazo de 15 dias as Sessões Legislativa. CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, em regime de cooperação com os demais entes da federação.
DECRETA:
📌Art. 1°- Permanecem suspensas pelo prazo de (07 dias as Sessões desta Casa Legislativa).
📌Art. 2°- Fica determinado que SOMENTE ocorrerá Sessão Extraordinária, caso verifique que se trata de uma situação excepcional e de extrema urgência, a ser declarada pelo Presidente. Parágrafo Único: Por se tratar de medida emergencial, as Sessões Extraordinárias poderão ser convocadas por mídia digital, dispensando, neste caso excepcional, o previsto no 165 do Regimento Interno.
📌Art. 3°- Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos desta Casa Legislativa.
📌Art. 4º-O prazo previsto neste Decreto poderá ser suspenso e/ou prorrogado em virtude de informações e deliberação futuras dos órgãos superiores.
📌Art. 5°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência,
06 de abril de 2020.
Luciano Pessanha -Presidente
🔰 (DECRETO LEGISLATIVO n° 125/2020).
EMENTA: Estabelece medidas excepcionais para o funcionamento da Câmara Municipal de Quissamã, em decorrência da propagação do Coronavírus. O Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica e Regimento Interno.
CONSIDERANDO a propagação do Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO os Decretos Federal, Estadual e Municipal que tratam das medidas protetivas contra a propagação do Coronavírus.
CONSIDERANDO o Decreto de número 121, de 16 de março de 2020, da Câmara Municipal de Quissamã.
CONSIDERANDO as Recomendações do Ministério da Saúde.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, em regime de cooperação com os demais entes da federação.
DECRETA:
📌Art. 1°- Fica autorizado a dispensa das atividades administrativas dos funcionários efetivos, comissionados e assessores da Câmara e dos Gabinetes. Parágrafo Único: Os servidores de que trata o Artigo 1°, ficarão a disposição desta Casa Legislativa, devendo comparecer ao seu setor sempre que for convocado pelo Presidente ou Vereador, em se tratando de assessor, respeitando o seu horário de trabalho.
📌Art. 2°- Fica restringido o atendimento ao Público, que somente ocorrerá mediante agendamento.
📌Art. 3°- Fica suspensa a presença do público no plenário durante as Sessões, que estarão disponíveis através das mídias sociais.
📌Art. 4°- Fica suspensa as viagens, excepcionadas as de extrema urgência, apenas, dos Vereadores.
📌Art. 5 °- Fica autorizado os vigias a manterem o portão da garagem fechado.
📌Art. 6°- Fica suspenso o controle através do ponto biométrico, enquanto durar o presente de decreto.
📌Art. 7°- Ficam dispensados de exercer suas atividades no período do Decreto os servidores com mais de 60 anos.
📌Art. 8°- As medidas adotadas neste Decreto valerão pelo prazo de 8 dias.
Art. 9° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 07 de abril de 2020.
Gabinete da Presidência, 06 de abril de 2020.
Luciano Pessanha - Presidente