Projeto de Lei de Autoria do Vereador JOSÉ BORBA Institui Título de “Empresa Amiga” no município de Quissamã.

por ana.carolina — publicado 05/03/2020 00h33, última modificação 05/03/2020 00h33

APROVADO EM SEGUNDO TURNO na Sessão Ordinária desta quarta-feira (04) O PROJETO DE LEI nº 5 de 2020 que visa inserir o jovem no mercado de trabalho, dando maiores oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento, seja intelectual, com técnicas, ou pessoalmente, se desenvolvendo enquanto ser humano.

A inserção no mercado de trabalho deve incluir conteúdos e desenvolver competências que vão além do consciente intelectual. Isso significa que empatia, solidariedade e ética devem fazer parte do currículo de todo bom jovem. E essas qualidades somadas às técnicas são responsáveis por uma carreira de sucesso, além de lhe proporcionar uma nova perspectiva de vida.

Disposições Gerais

Art. 1º- Fica Instituído no âmbito do município de Quissamã o Título de “Empresa Amiga”,
destinado a pessoas jurídicas de qualquer área ou atuação, que contribuírem com
programas sociais oriundos do poder público ou da iniciativa privada, oferecendo
contratação profissional de jovens e adolescentes.

§1º- Também poderão ser agraciadas com o título, as empresas que mantenham
parcerias com outras entidades executoras de programas de inclusão, para contratação
de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, na modalidade jovem aprendiz.

Art. 2º- As empresas agraciadas com o título poderão promover a divulgação da
homenagem oficial e utilizar a divulgação em suas peças publicitárias.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Municipal, implementar o modelo do Título de
Empresa Amiga.

CAPÍTULO II
Objetivos, Princípios e Diretrizes

Art. 3º- A empresa estará habilitada ao recebimento do título por meio de emissão de
relatório que comprove a contratação de, no mínimo, 1 (uma) vaga ocupada pelo aprendiz
de acordo com a legislação de aprendizagem vigente.
I- [...] “O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais
que não permitam a frequência à escola."
II- […] “O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos."
Art. 4º- O Projeto visa contribuir para a formação física e intelecto do jovem,
transformando-o em um adulto responsável e com maiores chances de desenvolvimento
profissional.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Acompanhe o Projeto pelo Link: https://sapl.quissama.rj.leg.br/materia/1629

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